Art. 180. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que ( Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “c”; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c”, e art. 14 ):
I não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
III mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 183 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 14, § 1º ).