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ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES · CAPÍTULO II – DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS · Seção II – Das empresas individuais imobiliárias · Subseção I – Da caracterização

Art. 164 do Regulamento do Imposto de RendaIncorporação ou loteamento sem registro

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 164. Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 16 ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a alienação será caracterizada pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º ).

§ 2º O prazo a que se refere o caput será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de trinta e seis meses, contado da data da averbação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 16 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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