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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO X – DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA · CAPÍTULO I – DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS · Seção VI – Do cálculo do imposto sobre a renda e do prazo de recolhimento

Art. 153 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 153. O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148, observado o disposto nos art. 149 e art. 150, fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º ):

I até o ano-calendário de 2016: quinze por cento; e

II a partir do ano-calendário de 2017:

a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

d) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Capítulo deverá ser pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “a”, item 1):

I até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos forem percebidos;

II na hipótese a que se refere o art. 130:

a) pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 11;

b) pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao da doação, na hipótese de doação em adiantamento da legítima; e

c) pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou o direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar; e

III pelo adquirente, ou, quando este for residente no exterior, pelo seu procurador, na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de rendimentos atribuídos a residentes no exterior.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se ocorrer alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput, deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operações anteriores (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 3º).

§ 3º Para fins do disposto § 2º, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 4º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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