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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO X – DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA · CAPÍTULO I – DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS · Seção IV – Do custo de aquisição · Subseção III – Dos bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil

Art. 144 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 144. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 24 ).

Parágrafo único Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (Lei nº 10.188, de 2001, art. 10).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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