Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO X – DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA · CAPÍTULO I – DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS · Seção IV – Do custo de aquisição

Art. 140 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 140. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131, o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput e § 4º ):

I o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

IV o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V o seu valor corrente, na data da aquisição; ou

VI igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa