Art. 140. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131, o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput e § 4º ):
I o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
IV o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V o seu valor corrente, na data da aquisição; ou
VI igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput.