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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO X – DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA · CAPÍTULO I – DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS · Seção II – Da não incidência e da isenção

Art. 131 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 131. Não será considerado ganho de capital ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único ):

I o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição; ou

II o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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