Art. 131. Não será considerado ganho de capital ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único ):
I o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição; ou
II o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.