Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VIII – DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO · CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 121. Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda a diferença entre os rendimentos de que trata o art. 118 e as deduções previstas no inciso I do caput do art. 67, no art. 68, e no art. 70 ao art. 72, observado o disposto nos art. 39, art. 40 e art. 42 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º, e art. 8º; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º ).

§ 1º As deduções a que se referem o inciso I do caput do art. 67 e os art. 71 e art. 72 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

§ 2º As deduções a que se refere o art. 68 aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho não assalariado de que trata o art. 38 ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ).

§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções serão convertidas para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, §2º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa