Art. 119. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VIII – DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO · CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA
Art. 119 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial