Art. 109. Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10):
I o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e
III o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.
§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11):
I o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
II o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.