Art. 106. A aprovação dos projetos de que trata o art. 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com: (Lei nº 11.438, de 2006, art. 5º, § 1º).
I o título do projeto aprovado;
II a instituição responsável;
III o valor autorizado para captação; e
IV o prazo de validade da autorização.