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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO VI – DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 1.038 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.038. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contínuos, e será excluído, de sua contagem, o dia de início e será incluído o dia de vencimento ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, caput ).

§ 1º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, parágrafo único ).

§ 2º Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto sobre a renda que ocorra a 31 de dezembro, quando, nesta data, não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15).

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto sobre a renda cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, e nas hipóteses em que for previsto o recolhimento em determinado mês, e, no seu último dia, os mencionados órgãos arrecadadores não funcionarem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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