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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VII – DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO II – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO · Seção IV – Das contribuições aos Fundos do Idoso · Subseção única – Da prestação de informação

Art. 103 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 103. Os Conselhos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações, relativas aos Fundos respectivos, necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

Parágrafo único As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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