Art. 1.023. Na hipótese de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imputável a servidor público federal, estadual ou municipal, o fato será levado ao conhecimento da administração pública para fins da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO VI – das hipóteses ESPECIAIS DE INFRAÇÃO · Seção VIII – Da falta imputável a servidor público
Art. 1.023 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial