Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO VI – das hipóteses ESPECIAIS DE INFRAÇÃO · Seção VI – Dos serventuários da Justiça

Art. 1.019 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.019. A não apresentação da DOI nos termos estabelecidos no § 1º do art. 985 sujeita o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo estabelecido, à multa de um décimo por cento ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 1º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 1º).

§ 1º A multa de que trata este artigo (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 2º, incisos I ao III):

I terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração;

II será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo estabelecido em intimação; e

III será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º À DOI apresentada nos termos estabelecidos no § 2º do art. 985 será aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 3º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa