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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕES · Seção II – Disposições relativas às demais declarações e às obrigações acessórias

Art. 1.010 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.010. O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei no 1.598, de 1977, nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º-A):

I equivalente a vinte e cinco centésimos por cento, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a dez por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e

II R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

I em noventa por cento, quando o livro for apresentado em até trinta dias após o prazo;

II em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em até sessenta dias após o prazo;

III à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

IV em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo estipulado em intimação.

§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput:

I não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões, as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação.

§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR, de que trata o art. 277, de acordo com as disposições da legislação tributária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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