Art. 1.006. Observado o disposto no art. 1.007, as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, incisos I e II):
I à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e
II a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação.