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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕES · Seção II – Disposições relativas às demais declarações e às obrigações acessórias

Art. 1.004 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.004. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipóteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito às seguintes multas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, caput, incisos I, II e IV):

I de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf, ainda que integralmente pago, na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007; e

II de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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