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ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO III – DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO · Seção I – Do agravamento de penalidade

Art. 1.001 do Regulamento do Imposto de RendaDébitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.001. Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, não caberá lançamento de multa de ofício ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput ).

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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