Art. 70. A contratante poderá adotar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, nos termos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, ainda que a contratação de produto de pesquisa e desenvolvimento se enquadre nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO · Seção III – Disposições gerais sobre a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento
Art. 70 do Regulamento do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação
Decreto nº 9.283/2018 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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