Art. 47. A prestação de contas observará as seguintes etapas:
I monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e
II prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se aos seguintes instrumentos:
I convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II termo de outorga para subvenção econômica; e
III termo de outorga de auxílio.
§ 2º A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a que se refere o § 1º em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.