Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA · Seção III – Do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação · Subseção I – Da celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 42 do Regulamento do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação

Decreto nº 9.283/2018 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 42. Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT pública que não atender às exigências para a realização de transferências voluntárias previstas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único A transferência de recursos de órgãos ou entidades da União para ICT pública estadual, distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa