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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS · Seção II – Da subvenção econômica

Art. 22 do Regulamento do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação

Decreto nº 9.283/2018 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22. As despesas realizadas com recursos da subvenção serão registradas na plataforma eletrônica de que trata o § 5º do art. 38, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.

§ 1º Na hipótese de a plataforma eletrônica de que trata o caput não estar disponível, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.

§ 3º A concedente, em ato próprio, poderá exigir, além do registro eletrônico de que tratam o caput e o § 1º, relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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