Art. 20-A. Cabe à Controladoria-Geral da União estabelecer os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Revogado pelo Decreto nº 10.756, de 2021
Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019Vigência