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Carreira Pública

Art. 19 da Política de Governança Pública

Decreto nº 9.203/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I comprometimento e apoio da alta administração;

II existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;

III análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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