Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019
Decreto nº 9.203/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial