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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º da Política de Dados Abertos

Decreto nº 8.777/2016 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos:

I promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;

II aprimorar a cultura de transparência pública;

III franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

IV facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e as diferentes esferas da federação;

V fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

VI fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

VII promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;

VIII promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e

IX promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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