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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 do Regulamento da Faixa de Fronteira

Decreto nº 85.064/1980 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 49 Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimento prévio do CSN, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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