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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO

Art. 42 do Regulamento da Faixa de Fronteira

Decreto nº 85.064/1980 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 42. O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979.

Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022

I execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III:

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira; e

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

II execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V:

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

a) .para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

Parágrafo único Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações:

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

I na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

a) de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea “a”;

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

II na hipótese de empresa de mineração:

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

a) de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea “a”; ou

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

III na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural:

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

a) de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea “a”.

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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