Art. 42. O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979.
I execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III:
a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e
II execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V:
a) .para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.
Parágrafo único Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações:
I na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:
a) de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e
b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea “a”;
II na hipótese de empresa de mineração:
a) de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea “a”; ou
III na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural:
a) de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea “a”.