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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEIS RURAIS, ENVOLVENDO ESTRANGEIROS

Art. 32 do Regulamento da Faixa de Fronteira

Decreto nº 85.064/1980 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 32 As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:

I cópia do estatuto ou contrato social da empresa;

II autorização para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;

III cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso;

IV relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira;

V prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e

VI cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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