Art. 32 As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I cópia do estatuto ou contrato social da empresa;
II autorização para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;
III cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso;
IV relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira;
V prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
VI cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.