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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEIS RURAIS, ENVOLVENDO ESTRANGEIROS

Art. 29 do Regulamento da Faixa de Fronteira

Decreto nº 85.064/1980 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos:

I pessoa física estrangeira residente no Brasil;

II pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou

III pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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