Art. 20 As pessoas físicas ou empresas individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de mineração:
I cópia da declaração de firma, em que constem as cláusula mencionadas no art. 18, quando empresa, individual;
II cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
III prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar; e
IV prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral.