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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

Art. 20 do Regulamento da Faixa de Fronteira

Decreto nº 85.064/1980 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 20 As pessoas físicas ou empresas individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de mineração:

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

I cópia da declaração de firma, em que constem as cláusula mencionadas no art. 18, quando empresa, individual;

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

II cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

III prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar; e

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

IV prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral.

Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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