Art. 18. As empresas individuais deverão fazer constar em suas declarações de firmas que:
Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022
I o quadro de pessoal será sempre constítuído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022
II a administração ou a gerência caberá sempre a brasileiros.
Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022