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Carreira Pública

Art. 8º do Decreto do Registro Geral da Atividade Pesqueira

Decreto nº 8.425/2015 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade:

I de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;

II de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição;

Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024Vigência

III de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024Vigência

IV de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição.

Incluído pelo Decreto nº 12.336, de 2024Vigência

§ 1º Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024Vigência

§ 2º A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.

§ 3º A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.

§ 4º A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.

§ 5º O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024.

Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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