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Art. 5º do Decreto do Registro Geral da Atividade Pesqueira

Decreto nº 8.425/2015 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Para o exercício da atividade pesqueira, observadas as regras de ordenamento e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá conceder:

I permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para:

Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017

a) transferência de propriedade da embarcação ou de modalidade de pesca;

b) construção, transformação e importação de embarcações de pesca; e

c) arrendamento de embarcação estrangeira de pesca;

II autorização de atividade pesqueira, para:

a) operação de pesca pelas embarcações;

Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017

b) realização de torneios ou gincanas de pesca amadora; e

c) coleta, captura e transporte, por aquicultor e aquicultora, de organismos aquáticos silvestres com finalidade de reposição de plantel de reprodutores e de cultivo de moluscos aquáticos e macroalgas; e

III licença de atividade pesqueira, para:

a) pescador e pescadora profissional artesanal;

b) pescador e pescadora profissional industrial;

c) pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva;

d) aquicultor e aquicultora;

e) armador e armadora de pesca;

f) instalação e operação de empresa pesqueira;

g) trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal; e

h) aprendiz de pesca.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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