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Carreira Pública

Art. 11 do Decreto do Registro Geral da Atividade Pesqueira

Decreto nº 8.425/2015 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 11.959, de 2009:

I concessão para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;

II permissão:

a) para o exercício de aquicultura em águas públicas;

b) para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; e

c) para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;

III autorização para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e

IV cessão para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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