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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9º do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 9º O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O prazo previsto no caput será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

III solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º O relatório final do PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I ao Ministério Público;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, no caso de órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

III ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de órgãos ou entidades da administração pública não abrangidos pelo inciso II.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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