Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPITULO IV – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 42 do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 42. Para fins do disposto no § 4º do art. 5º, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IX independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

X canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

Redação anterior (sem nota na fonte)

XI medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

Redação anterior (sem nota na fonte)

XII procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

Redação anterior (sem nota na fonte)

XIII diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

Redação anterior (sem nota na fonte)

XIV verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

XV monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

XVI transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV o setor do mercado em que atua;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V os países em que atua, direta ou indiretamente;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos