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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 40 do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 40. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 23; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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