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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I pela abertura de investigação preliminar;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II pela instauração de PAR; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

III pelo arquivamento da matéria.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 2º será composta por dois ou mais empregados públicos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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