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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 37 do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 30;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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