Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 30;
II a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; e
IV a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.