Art. 26. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.
CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção V – Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 26 do Decreto 8.420/2015
Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Redação anterior (sem nota na fonte)
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial