Art. 21. Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
II registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.