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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção II – Da Multa

Art. 18 do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I um por cento no caso de não consumação da infração;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

V um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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