Art. 16. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições gerais
Art. 16 do Decreto 8.420/2015
Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Redação anterior (sem nota na fonte)
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial