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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13 do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 13. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I concorrente para instaurar e julgar PAR; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III complexidade, repercussão e relevância da matéria;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

V apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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