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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS · CAPÍTULO II – DO REGISTRO DE MUSEUS · Seção II – Do Museu Associado ao IBRAM

Art. 9º do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º O Programa Museu Associado ao IBRAM destina-se a reconhecer a atuação, apoiar o funcionamento e desenvolver projetos conjuntos de interesse do setor museológico.

§ 1º Ao museu público ou privado que se destacar por sua excelência e inovação poderá ser concedida a condição de Museu Associado ao IBRAM.

§ 2º A condição de Museu Associado será conferida pelo IBRAM, mediante requerimento, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

§ 3º Caberá ao IBRAM definir o procedimento para reconhecimento do Museu Associado, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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