Art. 57. O processo administrativo é iniciado de ofício por meio da lavratura de auto de infração ou conversão da notificação em auto de informação.
TÍTULO VII – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO III – DO PROCESSO SANCIONADOR
Art. 57 do Decreto 8.124/2013
Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial