Art. 4º Compete aos museus, públicos e privados:
I registrar os atos de criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção dos museus no órgão municipal, estadual, distrital, ou, na sua ausência, no IBRAM;
II inserir e manter atualizados informações:
a) no Cadastro Nacional de Museus, quando cadastrados;
b) no Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;
c) no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
III manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
IV garantir a conservação e segurança do seu acervo;
V garantir a acessibilidade universal;
VI formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovação da entidade a que se vincule, sua política de aquisições e descartes de bens culturais que integrem os seus acervos;
VII disponibilizar livro de sugestões e reclamações em local visível e de fácil acesso a visitantes, sem prejuízo de outros instrumentos a serem disponibilizados com a mesma finalidade, inclusive por meio eletrônico; e
VIII enviar ao IBRAM dados e informações relativas às visitações anuais, de acordo com ato normativo do Instituto.