Art. 39. O processo administrativo terá as seguintes fases:
I recomendação técnica ou requerimento, protocolado perante a Presidência do IBRAM;
II constituição da Comissão de Avaliação Técnica;
III notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural declarando, se for o caso, a antecipação dos efeitos da declaração de interesse público;
IV manifestação do proprietário ou responsável pelo bem cultural;
V fase de diligências, em que a Comissão de Avaliação Técnica:
a) poderá realizar a inspeção administrativa no local onde se encontre o bem cultural, precedida de notificação do seu proprietário ou responsável, ou buscar outras informações;
b) lavrará laudo, cujo conteúdo será informado ao proprietário ou responsável pelo bem cultural;
VI emissão de parecer pela Comissão de Avaliação Técnica, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato que a constituir, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;
VII notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural, e publicação do ato no Diário Oficial e em outros meios, para que os interessados se manifestem no prazo de trinta dias;
VIII emissão de parecer pela Procuradoria Federal do IBRAM no prazo de trinta dias, para sanear o processo;
IX após a fase de saneamento, os autos seguirão para o IBRAM, que inserirá a matéria em pauta na reunião ordinária imediatamente subsequente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, salvo em casos emergenciais, quando será convocada reunião extraordinária na forma do art. 7º, § 1º, ao Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009;
X o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico emitirá parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais e:
a) em caso de indeferimento, haverá o arquivamento do processo administrativo e a notificação da decisão ao requerente e ao proprietário ou responsável pelos bens culturais; e
b) em caso de deferimento total ou parcial, haverá remessa dos autos do processo ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e
XI após a homologação pelo Ministro de Estado da Cultura, os autos retornarão à Presidência do IBRAM, que notificará o proprietário ou o responsável, informando-lhe sobre os efeitos do ato.
Parágrafo único O IBRAM expedirá atos normativos complementares sobre o processo administrativo de declaração de interesse público.