Art. 37. O processo administrativo de declaração de interesse público será instaurado perante a Presidência do IBRAM, mediante recomendação técnica do Ministério da Cultura ou do IBRAM, ou por requerimento por qualquer interessado ou do proprietário do bem.
TÍTULO VI – DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO · CAPÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO
Art. 37 do Decreto 8.124/2013
Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial